Paraná promete radicalizar na negociação do novo ICMS
/em Notícias Home /por admin20/08/2013
Estados do Sul e Sudeste, capitaneados pelo Paraná, podem radicalizar a negociação para a redução da alíquota interestadual do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS). O secretário da Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly, afirma que o Estado não aceitará nada que não seja a redução da alíquota para 4%. Essa postura pode ser seguida por outros entes contrários aos termos atualmente propostos.
Caso estados com renda menor insistam na relação de 4% para unidades “ricas” e 7% para as “pobres”, além da manutenção da alíquota atual de 12% para as compras de gás e para a Zona Franca de Manaus, o Paraná aguardará o julgamento da Súmula Vinculante nº 69, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em uma decisão apenas, o STF pode definir como inconstitucionais todos os incentivos fiscais fornecidos no âmbito do ICMS que não tenham sido aprovados pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Se o Estado levar adiante esta posição, será o pior dos mundos para companhias privadas que apostaram nos benefícios fiscais para levar fábricas a locais distantes dos grandes centros consumidores. A súmula vinculante não só representa o fim da guerra fiscal, mas também o início do caos empresarial, na visão de especialistas.
Na última semana, o Confaz realizou mais uma reunião para definir os termos do novo ICMS. No entanto, incluiu pontos que revoltaram Hauly. O primeiro é a relutância do Amazonas em permitir que a o ICMS retido na Zona Franca de Manaus seja reduzido. Hoje, eles cobram 12% de alíquota interestadual, mas dão 100% de crédito sobre o montante. Com a mudança para 4%, a região perderia seu principal incentivo.
Outra emenda é a manutenção da alíquota de 12% para as compras de gás. O Mato Grosso do Sul tem no produto 25% de sua receita. “Não aceitamos mais gambiarras. Esta decisão já está tomada. Ou muda tudo para 4%, ou vamos para o STF”, afirma Hauly.
COBRANÇAS – O secretário Hauly também cobra uma atitude do ministro Gilmar Mendes, que editou a súmula. “O STF não está cumprindo sua função. É sabido que não haverá consenso no Confaz.Não há mais porque perder tempo”, diz.
Hauly ainda aproveita para alfinetar o ministro da Fazenda, Guido Mantega, que é presidente do Confaz. “Estou há três anos na secretaria e nunca sentei com o Mantega em uma reunião”, reclama.
A rusga com o ministro tem aumentado com a falta de flexibilidade da Fazenda em alterar o indexador da dívida dos estados. Os entes esperavam que o Ministério oferecesse a troca do IGP-DI, mais juros que variam de 6% a 9% ao ano, para o IPCA, além de juros de 4%. No entando, a única oferta foi um fundo de desenvolvimento regional (FDR), no valor de R$ 220 bilhões. Os recursos são dividos em repasses, 25%, e financiamentos, 75%. Neste caso, todos os estados pedem que a relação seja de 50% para cada montante.
RESISTÊNCIA E APOIO – Segundo Cláudio Trinchão, coordenador do Confaz, e secretário de Fazenda do Maranhão, se o Paraná seguir resistente, não haverá mais motivos para continuar a negociação. “A partir de agora, é inócuo”, afirma. A posição de Hauly pode dar força para que outros estados sigam o exemplo. “Ainda tenho fé de que ainda há uma saída política”, diz Trinchão.
Especialistas divergem sobre o tema. Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, afirma que a culpa do entrave é do governo federal. “Será lamentável se isso for adiante. Revela a incapacidade de negociação da Fazenda.” Já o jurista Ives Gandra Martins Silva apóia a posição do secretário Hauly, ao explicar que “governadores violentam dia e noite a Constituição e precisam ser enquadrados. Com a súmula, podem responder por improbidade administrativa”.
(Fonte: Gustavo Machado – Brasil Econômico /15/08/2013)
Receita lança novo serviço para autorregularização de informações pelos contribuintes
/em Notícias Home /por adminBrasília, 20 de agosto de 2013
A Receita Federal disponibiliza a partir de amanhã, 21 de agosto, um novo serviço que permite que o contribuinte tome conhecimento da análise preliminar do pedido de restituição, ressarcimento e compensação, de forma eletrônica por meio de uma caixa postal, disponível no ambiente do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), no sítio da Receita.
Esse novo serviço, chamado de Autorregularização, permite que o contribuinte corrija eventuais erros de preenchimento do Programa Eletrônico de Restituição Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou apresente retificação de outras declarações apresentadas à Receita Federal.
Constatou-se que parte dos despachos decisórios emitidos decorrentes da análise dos créditos, e posteriormente contestados na via administrativa ou judicial, foram fundamentados em informações prestadas pelos contribuintes que não correspondem a seus registros contábeis e fiscais. Assim, o novo serviço permite que o contribuinte corrija informações e evite o indeferimento de pedidos de créditos ou a não homologação das compensações em decorrência de meros erros de preenchimento de declarações. Consequentemente, agiliza o pagamento de créditos e evita a instauração de contencioso administrativo.
Neste novo serviço, o contribuinte receberá, em sua caixa postal, mensagem comunicando o resultado preliminar da análise e orientando-o a acessar o detalhamento do resultado preliminar, a partir link Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP – Autorregularização, disponível no e-Cac. No fim do prazo concedido para autorregularização, a análise do direito creditório será revisada considerando as informações prestadas nos documentos retificadores, se apresentados.
Entretanto, se houver discordância da análise preliminar disponibilizada e a retificação não for cabível, o contribuinte não deve, como resposta à oportunidade de autorregularização, apresentar justificativas ou documentos comprobatórios. Deve aguardar o recebimento do despacho decisório e, dentro do prazo legal, poderá, então, apresentar manifestação de inconformidade instruída com os documentos comprobatórios que julgar pertinentes.
Novas regras para comércio eletrônico entram em vigor
/em Notícias Home /por adminA partir de 14/05/2013 o comércio eletrônico no Brasil passou a ter regras mais rígidas. Entrou em vigor o Decreto Federal 7.962/13, que traz inovações relevantes para as vendas online. Os sites de compra coletiva também foram atingidos pelo decreto. Agora, dentre outras obrigações impostas ao fornecedor, os sites devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF (caso a venda seja feita por pessoa física), além do endereço físico e eletrônico do fornecedor.
Pela primeira vez, foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. “De acordo com o Decreto, esses sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
O fornecedor deve, ainda, apresentar o sumário do contrato antes de sua celebração, bem como disponibilizá-lo ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução. “O sumário executivo é uma tendência no comércio. Ele deixa mais perceptível ao consumidor as cláusulas restritivas de direito, mostra os riscos e o que o consumidor deve fazer em cada situação. Nos Estados Unidos ele já é amplamente utilizado e os clientes, em muitos casos, são obrigados até mesmo a rubricar o sumário para mostrar que estão a par de seus direitos.
O decreto não era necessário, porém é positivo por reforçar pontos que já estavam previstos no CDC. O decreto repete o que já estava previsto. Somente o Código de Defesa do Consumidor, com uma interpretação adequada, já seria suficiente. Porém o Decreto antecipa em alguns pontos o que está sendo discutido na revisão do CDC.
Um dos pontos que Decreto reforça o direito previsto Código de Defesa do Consumidor é a determinação que o fornecedor informe, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Sobre esse ponto, há uma inovação. O decreto determina que o exercício do direito de arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor no caso de o lançamento na fatura já ter sido feito.
Alertamos que a previsão do direito de arrependimento nas contratações eletrônicas, da forma como constou no Decreto, ficou tão ampla como o disposto no artigo 49 do CDC. Não se pode abranger todos os produtos e serviços que são comercializados pela internet, isso porque vários vários deles são vendidos da mesma forma se o consumidor comparecer na sede da empresa, como é o caso da venda de passagens aéreas, de ingressos para cinema e teatros.
O direito de arrependimento, principalmente nas situações mencionadas, não pode ser visto como uma garantia de satisfação ou arrependimento do consumidor. “Seria salutar se constasse no Decreto um rol de produtos e serviços a que não se daria o direito de arrependimento. Da forma como restou delineado, o Decreto poderá dar ensejo a pedidos de cancelamentos de compras nas mais diversas hipóteses, ainda que o consumidor tenha acessado todas as informações exigidas pelo CDC e não tenha sido submetido a nenhum tipo de pressão para realizar a compra de sua residência — hipóteses em que, a rigor, não deveria ser aplicado tal direito.
Aspectos muitas vezes negligenciados nos sites de comércio eletrônico, como a identificação do nome empresarial e localização física do fornecedor, agora são obrigatórios. O mesmo ocorre com a especificação detalhada das características do produto em relação a riscos à saúde e à segurança ou a despesas adicionais e acessórias, como o frete. O comércio eletrônico vai se tornar um campo mais seguro para o consumidor e para as próprias empresas que atuam de maneira séria e responsável, proporcionando um crescimento cada vez maior dessa espécie de atividade econômica. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vai de multa até a interdição total ou parcial de estabelecimento.
O Decreto é positivo, mas não há como exigir ou forçar entidades com sede fora do Brasil a obedecer tais regras. Ou seja, só serve para entidades e prestadores de serviço brasileiros ou com sede no Brasil. A fiscalização para saber se o que está previsto será cumprido é praticamente impossível. São centenas de milhares ou milhões, tornando essa tarefa árdua ou simplesmente impraticável.
A contratação eletrônica não é apenas aquela processada pela internet, mas também por qualquer outra forma que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de autoatendimento ou até mesmo aquisições realizadas pela televisão, como compra de filmes, por exemplo.
Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos
Empregador deve fiscalizar e cobrar uso do EPI
/em Notícias Home /por adminAlém de orientar sobre as normas de segurança no trabalho, o empregador deve exigir e fiscalizar o uso do EPI – Equipamento de Proteção Individual. Até porque, a recusa do empregado em utilizar o equipamento, não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente. Foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de danos morais e materiais a um empregado que perdeu a visão de um olho pela falta de uso dos óculos de proteção.
Segundo as alegações do trabalhador, ao manusear o equipamento de sondagem, este lançou no ar detritos de pedra e aço que atingiram o seu olho direito, causando perda irreversível da visão. Já a ré atribuiu a culpa pelo acidente ao reclamante, alegando “conduta temerária” do empregado, que não estava usando os óculos de proteção no momento do acidente. Pela versão da empregadora, ele estava ocioso, em razão de defeito em seu equipamento, e aproximou-se de um colega para conversar, quando foi atingido por uma fagulha desprendida do material manuseado pelo colega. Afirmou que o reclamante foi advertido a não se aproximar do equipamento e assegurou que oferece aos empregados todos o EPIs necessários.
Essa argumentação, no entanto, não favoreceu a ré, na visão da juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças. Para a magistrada, em caso de recusa de utilização dos EPIs por parte do empregado, o empregador pode aplicar penalidades que variam desde a advertência até a dispensa por justa causa, motivada por indisciplina ou insubordinação (artigo 482 letra h da CLT). “Portanto, não pode debitar ao trabalhador a culpa do acidente pela não utilização dos equipamentos de proteção individual, eis que é dever do empregador garantir o uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção” , pontuou.
A perícia médica realizada no processo concluiu que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo como consequência a perda total da acuidade visual do olho direito, o que levou à sua aposentadoria por invalidez. O laudo pericial também concluiu pelo dano estético.
Segundo esclareceu a relatora, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, impõe como dever do empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho e, entre as providências nesse sentido, está o fornecimento de EPIs e a garantia de utilização por parte do empregado, mediante fiscalização da empregadora.
No caso, o encarregado da ré declarou que sempre “pede” para os empregados usarem os óculos. Para a magistrada, isso não é suficiente: “As normas que determinam o uso de equipamentos de proteção possuem feição de norma pública, uma vez que se destinam a proteger a saúde e integridade física do empregado. Assim, uso de Equipamentos de Proteção Individual não pode ser garantido por um ‘simples pedido do empregador’, eis que a garantia de uso constitui obrigação, nos termos da NR 06/MTE” .
Assim, o empregador tem a obrigação de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos de segurança. No caso, três testemunhas apresentadas pela reclamada não souberam informar se o reclamante foi devidamente treinado e orientado quanto ao uso dos EPIs, o que atrai a presunção de que não foram atendidas essas exigências legais. Foi o que concluiu a relatora, atribuindo a responsabilidade pelo acidente à reclamada que não zelou pelas reais condições de segurança do trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$40.000,00, e indenização por danos materiais, correspondente a um salário do empregado acidentado caso continuasse em atividade.
Autor: Assessoria de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br
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